A popularização da inteligência artificial trouxe à tona o fato de que humanos não são mais, a princípio, a única fonte do trabalho criativo. Os resultados do uso de inteligência artificial por artistas, muitas vezes consistem em obras literárias, artísticas e científicas reconhecidas como tal, trazem, no entanto, em uma primeira vista, a dificuldade para diferenciar se criadas por humanos ou por computadores.

Esse fato, por si só já bem curioso e cheio de implicações sociais, econômicas e jurídicas, desencadeia uma série de dificuldades para o sistema de proteção da propriedade intelectual, e principalmente para os direitos autorais. Isso pois, trata-se de um sistema construído em torno da figura do indivíduo criativo e suas obras criadas pelo espirito e intelecto humano. As obras geradas por inteligência artificial possuem valor e, independentemente do reconhecimento de computadores como autores, é importante pensarmos em como proteger essas criações, seja por meio da legislação autoral existente ou através de futuras revisões.

A questão da inteligência artificial, no âmbito dos direitos autorais, é evidentemente complexa, pois os conceitos normativos, concretizados em âmbito internacional e no direito interno dos países, não abarcam situações criadas por aplicações de inteligência artificial.

Não há um conceito de autoria nos diplomas legais internacionais que compõem o arquipélago da proteção de propriedade intelectual, dando pouco suporte em nível internacional para a resolução dos desafios inerentes à identificação de autoria de obras geradas por inteligência artificial. Cabe pois aos direitos internos, considerando parâmetros mínimos conferidos no sistema internacional, estruturar a proteção a nível nacional.

Tradicionalmente, a propriedade de direitos autorais em obras geradas por computador não estava em questão porque o programa era apenas uma ferramenta que apoiava o processo criativo, muito parecido com uma caneta e um papel.

A parte da discussão se obras geradas por inteligência artificial merecem ou não proteção por meio do sistema de direito autorais, existem a problemática de entender o real papel que esses algoritmos exercem para o processo criativo. Uma segunda abordagem à autoria algorítmica é, portanto, considerar os autores humanos do algoritmo como, de alguma forma, co-autores do trabalho resultante.

Desse modo, para fins práticos, pelo menos no futuro próximo, a questão central da autoria algorítmica provavelmente será entre compreender se o algoritmo se parece mais com uma ferramenta, ou se os programadores do algoritmo se parecem mais com co-autores.

Para mais informações sobre o tema, confira também:

Qual o conceito de autoria? Quem é autor? Um robô pode ser autor?
Mas o que é inteligência artificial? Um robô pode mesmo criar algo original?
Qual é a relação entre Direitos Autorais e obras geradas por inteligência artificial?

aline

Aline Schraier de Quadros

é advogada de Propriedade Intelectual, formada na UFPR e Universidade de Coimbra, tem experiência nas áreas de Propriedade Intelectual, Estratégia, Transferência de Tecnologia, Contratos e Direito Empresarial. Conecte-se com Aline pelo LinkedIn.

Esse texto “Quem é autor de obras geradas por inteligência artificial? O robô, o desenvolvedor, ninguém?” é livre e open source. Você tem permissão para republicar esse texto sob licença Creative Commons (https://creativecommons.org/licenses/by/3.0/br/), atribuindo a autoria a “Aline Schraier de Quadros”, HQ Advisory, 15 de março de 2019, 14h. Se você identificar algum erro de digitação, mande um e-mail para [email protected]